A segurança é o motivo que mais afasta as pessoas de se desocarem em bicleta na cidade. As alterações ao Código da Estrada estão do lado delas.
A nova lei (Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro) leva a cabo uma mudança de paradigma, ao distinguir os utilizadores vulneráveis – peões e utilizadores de bicicleta – e afirmando que estes devem ser alvo de especial atenção por quem conduz veículos. Na presença de utilizadores vulneráveis, os condutores devem agora moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança (Art.º 1.º, Art.º 3.º, Art.º 11.º e Art.º 18.º).
Com esta pequena alteração, passa-se de uma visão algo retrógrada, em que a fragilidade e o dever de cuidado para com os utilizadores vulneráveis (incluindo crianças e idosos) não eram tidos em conta, para um novo paradigma que reconhece a especial responsabilidade de quem dirige veículos com elevado potencial destrutivo (mortífero) sobre a integridade de quem não se desloca na via pública com uma carapaça em seu redor.
No caso dos utilizadores de bicicleta, este princípio traduz-se em regras concretas. Na ultrapassagem a velocípedes, os condutores têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada (Art.º 18.º e Art.º 38.º).
Até 2013, a única forma de um condutor cometer uma ilegalidade ao realizar uma ultrapassagem a um utilizador de bicicleta, era embater contra ele. Não existia uma distância de segurança que previsse erros de qualquer das partes ou a normal condução oscilante de uma bicicleta. Mais, se um condutor realizasse uma tangente à bicicleta e provocasse uma queda devido ao movimento do ar ou simplesmente um susto do ciclista, não era considerado responsável por isso. A partir de agora, é exigida uma distância mínima de segurança. Exija-a, quando circular de bicicleta, e pratique-a, quando circular de automóvel.
Também com esta nova Lei, já não é imperativo circular “o mais possível à direita”, devendo-se preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (Art.º 13.º e 90.º)
Existem fortes razões para não circular encostado à direita, pois isso pode implicar diversos perigos, perigos esses perfeitamente evitáveis desde que se circule suficientemente ao centro da via. Circular encostado à direita diminui a visibilidade sobre os utilizadores de bicicleta, e diminui a sua própria visão sobre a envolvente, particularmente em cruzamentos, que são a situação mais geradora de acidentes. Circular demasiado à direita também sujeita os ciclistas a um dos acidentes mais comuns em meio urbano, o acidente por abertura de porta dos carros estacionados. “Convida” ainda os condutores de automóvel à ultrapassem do ciclista dentro da mesma via em que ele circula, o que é perigoso para o ciclista e, agora, ilegal. Finalmente, não possibilita ao ciclista reservar uma distância de segurança ao limite da via, que lhe dê margem de manobra para imprevistos ou erros. O novo Código da Estrada permite adotar uma condução segura no posicionamento na via. Para sua própria segurança, os utilizadores de bicicleta mais experientes tendiam a praticá-la, apesar da legislação anterior, circulando mais ao centro da via. Agora, todos têm a Lei do seu lado para escolher o posicionamento mais seguro.
Finalmente, passa a ser permitida a circulação de bicicletas a par (Art.º 90.º). Ao contrário de uma perceção comum, esta medida contribui não só para a segurança dos utilizadores de bicicleta, mas também para a conveniência dos utilizadores de automóvel. Em primeiro lugar, tendo em conta a obrigatoriedade de ocupar a via adjacente nas ultrapassagens, torna-se indiferente a quem ultrapassa se está a ultrapassar um ou dois ciclistas a par, já que a manobra de ultrapassagem é a mesma. Pelo contrário, a manobra de ultrapassagem de utilizadores de bicicleta a circular a par torna-se mais cómoda e segura, porque a distância longitudinal de ultrapassagem é menor do que se forem o mesmo número de ciclistas a circular na longitudinal. Outro motivo para a circulação a par é a necessidade de prever o acompanhamento, em segurança, de utilizadores menos experientes, como crianças. Quando se circula com uma criança, a forma mais fácil e segura de a acompanhar, comunicar com ela, e controlar os seus movimentos, é a circulação a par. Circular com o parceiro à frente, ou atrás, dificulta estas ações. Finalmente, a circulação a par é recomendável por uma questão de visibilidade: duas bicicletas a par são evidentemente mais visíveis do que uma só bicicleta. Neste aspeto, parece difícil de explicar a razão da existência da regra existente no novo Código de que a circulação a par não deve ocorrer em situações de fraca visibilidade – seria aparentemente recomendável o contrário. Seja como for, salvo situações excecionais em que a cortesia ou a segurança o justifiquem de facto, quando circular acompanhado(a) não hesite em o(a) beneficiar a si e aos utilizadores de automóvel circulando a par.
O novo Código da Estrada resolveu os principais problemas legais à circulação em segurança na estrada. A partir de agora, aproveite ao máximo!
Publicado no jornal Notícias do Parque – NR. 75, Fev. 2014